sexta-feira, 4 de março de 2011

A prova da OAB é inconstitucional?

ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO* Sexta Feira 03/03/2011 Postado por: Sargento Conceição

Todos os anos assistimos polêmicas nos resultados dos exames da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso porque o índice de reprovação é altíssimo.
Pergunto: uma simples prova tem o poder de mensurar capacidade de um profissional?
Quando cursei faculdade eu tinha colegas brilhantes: estudiosos, críticos, criativos, assíduos e tinha colegas relapsos, inertes, faltosos que queriam apenas obter diploma. E para minha surpresa no exame da OAB alguns colegas que classifiquei como brilhantes foram reprovados e outros relapsos que viviam em “barzinhos” aprovados. E desde então minha tese “ganhou” peso.
Analisando os entraves em torno do exame, sem utilizar a lei/norma, posiciono contra por 02 fatores: valor cobrado e forma de aplicação.
Os gastos de um estudante com a manutenção do curso e formatura são altos. Alheio a isso tem que desembolsar R$ 200,00 para realizar uma prova que decidirá seu futuro. São 03 provas durante o ano, se não for aprovado, serão R$ 600,00 gastos, fora o investimento com material de preparação.
Outro fator que merece destaque é quanto a aplicação da prova: o estudante aprovado na primeira fase e reprovado na segunda é obrigado pagar para realizar a nova prova e passar novamente pela 1ª fase. Ora se a primeira fase é a chamada prova de conhecimentos gerais, ao ser aprovado, estes conhecimentos já não foram testados?
Porque realizá-lo novamente? O justo é não pagar para realizar nova prova e realizar somente a segunda fase!
Neste sentido, foi veiculado nos meios de comunicação a concessão de liminar pelo Juiz Federal Sebastião Julier a bacharéis autorizando-os a exercerem a profissão sem necessidade de aprovação no exame da ordem.
“Em entrevista a TVCA o Juiz declarou: “É incompatível com o principio do exercício profissional e incompatível com o principio da União em legislar base Educacional”, e na sua sentença aduz que” a instituição não teria competência de dizer se o bacharel pode ou não atuar no mercado de trabalho e lhe cabe apenas as atribuições de fiscalização”.
Nossa lei maior em seu artigo 5ª (clausula pétrea), inciso XIII assegura que: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, ou seja, a limitação ao exercício da profissão só pode ser efetuado através de lei.
E a aprovação na “prova” foi criada pelo artigo 8º do Estatuto (Lei 8.906/1994), como critério para inscrição na Ordem dos Advogados. E a meu ver este dispositivo é inconstitucional formal e materialmente, vez que a criação se deu por um provimento do Conselho Federal da OAB e não por Lei, conforme estabelece o artigo 5º, XIII supra mencionado. E contraria veementemente os dispositivos e princípios constitucionais.
A competência para regulamentar leis é privativa ao Presidente da República (artigo 84, IV CF). Nesta vertente a lei 8.906/1994 é inconstitucional pois não poderia atribuir ao Conselho Federal poder para normatizar Exame da Ordem, conseqüentemente o provimento 109/2005 do Conselho Federal também é inconstitucional.
E por este ângulo, o Juiz Sebastião Julier está coberto de razão, vez que em outros dispositivos, a Constituição federal dispõe que a função de qualificar para exercício da profissão compete às instituições de ensino e que a avaliação e fiscalização do ensino competem ao Estado, e não efetivamente a OAB.
Ademais o artigo 205 da CF expõe que a educação tem como escopo a qualificação para o trabalho, dessa forma, entendemos que o estudante da área jurídica ao concluir o curso tem a qualificação profissional certificada através de um diploma, fundamentado na legislação vigente.
Vou mais além: não há nenhum outro meio/instituto com capacidade para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões! Nem mesmo a OAB, pois de acordo com o artigo 207 da CF, somente as instituições de nível superior que possui curso jurídico regulamentado, detêm prerrogativa legal para conceder ao estudante diploma de bacharel em direito certificando sua qualificação para o trabalho (exercício da advocacia).
*ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO é advogada
E-mail: elida_pj21@hotmail.com

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