quinta-feira, 28 de junho de 2012

Nova Xavantina: Ministério Público apresenta acordo entre partidos para diminuir gastos


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Escrito por Redação NotíciasNX   
Qui, 28 de Junho de 2012 18:37
O MP de Nova Xavantina, representado pelo promotor de justiça Dr. Milton Mattos, apresentou na última quarta-feira, 27, em reunião com os partidos políticos, um documento formalizando um acordo de retenção de gastos para os candidatos a prefeito e vereador nas eleições 2012.
O documento tem como objetivo maior, o controle preventivo de gastos, buscando evitar a disseminação de condutas que possam prejudicar a gestão pública e ações que possam fomentar a corrupção. A adoção dessa prática previne desvios de condutas e reduz o seu impacto lesivo nos serviços públicos, evitando atos de corrupção derivados de financiamentos ilegais e abusivos de algumas campanhas eleitorais.
Foi entregue um modelo do acordo para cada presidente de partido, onde será analisado e posteriormente, acordado entre todos os partidos políticos de Nova Xavantina.
Dr. Milton afirma que o acordo apresentado serve para prevenir a realização indevida de gastos de campanhas, tornando-as compatíveis com um processo eleitoral justo, igualitário, livre da influência do poder econômico e político e que respeite o meio ambiente e a dignidade das famílias xavantinenses.
NotíciasNX teve acesso ao documento e logo abaixo, disponibilizamos o acordo para quem de interesse e achar necessário, conhecer e opinar por meio de comentários no site, fazendo com que, os partidos e políticos, se sensibilizam e assine o acordo oferecido pelo MP.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO MP AOS PARTIDOS >>>

OS PARTIDOS POLÍTICOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA/MT, pessoas jurídicas de direito privado ao final identificadas, por intermédio dos respectivos representantes de seus órgãos de direção partidária, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente acordo, com as seguintes deliberações.

CONSIDERANDO os estritos termos do art. 14, § 1º, da CF, pelo qual é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária;

CONSIDERANDO que a Lei 9.096/95, art. 1º, determina que o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos no artigo 5º da Constituição Federal (inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade); e, ainda, nos termos da Lei 9.096/95, que é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento, inclusas normas sobre direitos e deveres dos filiados, composição e competências dos órgãos partidários no nível municipal, disciplina partidária, condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

CONSIDERANDO que os respectivos Estatutos dos Partidos Compromissários fixam como atribuições dos Diretórios Municipais ou órgãos equivalente o dever de estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e, ainda, aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;

CONSIDERANDO que é consenso para todos os acordantes que, historicamente, as campanhas eleitorais, na maioria das unidades federativas brasileiras são, em grande medida, perversas e corrompidas, inclusive, em razão da tacanha legislação eleitoral pátria que, em nome da liberdade eleitoral, abre várias possibilidades para a poluição ambiental urbana (visual e sonora), a corrupção eleitoral e o abuso do poder econômico institucionalizado (contratação de cabos eleitorais e fiscais, contratação de pessoal para pesquisas e testes eleitorais, acobertando aliciamento de eleitores, aluguel de bens particulares para veiculação de propaganda eleitoral etc.);

CONSIDERANDO a necessidade manifestada pelos Compromissários de prevenir a realização indevida de gastos de campanhas, tornando-as compatíveis com um processo eleitoral justo, igualitário, livre da influência do poder econômico e político e que respeite o meio ambiente e a dignidade das famílias xavantinenses;

CONSIDERANDO que é vedada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos (art. 243, VI, do Código Eleitoral), e que prejudique a higiene e a estética urbana (art. 243, VIII).

CONSIDERANDO que a contratação, durante a campanha ou às vésperas da eleição, de vultosa quantidade de cabos eleitorais, fiscais (notadamente, em razão da votação eletrônica), entrevistadores etc., mesmo que terceirizados, de forma reconhecidamente desnecessária, configura artifício para prática de abuso do poder econômico, compra de votos, constrangimento de eleitores em filas de votação etc.;

CONSIDERANDO o disposto no art. 131 e §§ do Código Eleitoral e no art. 65 e §§ da Lei 9.504/97, sobre a disciplina da nomeação de delegados e fiscais junto a cada mesa receptora, cuja correta interpretação dá conta de que tais normas se referem a faculdades dos Partidos e Coligações;

CONSIDERANDO que apenas 01 (um) cabo eleitoral, cumprindo jornada constitucional (44h/semana) no serviço de rua para distribuição de material de campanha e conversa com os eleitores, conseguiria atingir, no mínimo, mil eleitores em cerca de 264 visitas/semana (média 4 eleitores/família); isto é, hipoteticamente, durante o período de campanha eleitoral (06/07 a 06/10/2012) cada cabo eleitoral tem a possibilidade de atingir cerca de13 mil eleitores (10 cabos eleitorais, em tese, atingiriam cerca de 130 mil eleitores), tudo isso, sem falar nas campanhas pela mídia, reuniões, comícios, redes sociais etc.;

CONSIDERANDO que a distribuição gratuita de combustível configura captação ilícita de sufrágio quando realizada sem registro ou para pessoas estranhas aos quadros de pessoal contratado para a campanha eleitoral; e, por outro lado, gastos com combustíveis sem informações dos valores relativos à utilização de veículos e sem emissão de recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro podem configurar ilícito eleitoral;

CONSIDERANDO que a Lei das Eleições, em seu artigo art. 26, XIV, prevê a possibilidade de aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral, entretanto, tal prática generalizada com a fixação de cartazes, outdoor etc. nas paredes, portas ou quintais das residências locais pode representar uma porta aberta para a prática de captação ilícita de sufrágio e poluição ambiental;

CONSIDERANDO que a Lei das Eleições, em seu artigo art. 26, XII, prevê a possibilidade de realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais, entretanto, tal prática, caso levada a efeito na clandestinidade, pode representar uma porta aberta para a prática de captação ilícita de sufrágio e constrangimento de eleitores; e, mais, que a prática reprovável de contratar colaboradores diversos para cadastramento de eleitores é fato suficiente para comprovar a escolha e remuneração de pessoas para servir como cabos eleitorais para serviços escusos, com a função de captar ilicitamente ou constranger eleitores;

CONSIDERANDO que a infração civil da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), corresponde ao crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), deve ser punida severamente, sendo certo que para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir;

CONSIDERANDO o crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade;

CONSIDERANDO que os compromissários, enquanto principais agentes de transformação social nas Eleições Municipais, confiaram ao Ministério Público Eleitoral o apelo por uma atuação aglutinadora, preventiva e provocadora de redução dos conflitos que normalmente ocorrem nos pleitos eleitorais, iniciando-se, então, um amplo debate sobre o Projeto “Dignidade Eleitoral da Família Xavantinense” (Procedimento Administrativo nº /2012);
(...)

RESOLVEM Celebrar o presente TERMO DE ACORDO, cujas cláusulas serão incluídas nas normas de postura dos Partidos Compromissários, em relação às questões políticas de âmbito municipal e deveres e direitos de seus filiados, mediante os seguintes termos, sem prejuízo das diretivas dos órgãos partidários estaduais e nacionais respectivos:

I - Da propaganda em bens particulares: Os compromissários não realizarão propaganda eleitoral em bens particulares, com afixação de placas, faixas, cartazes, bandeiras ou congêneres, devendo tal iniciativa ser espontânea e gratuita por parte de cada eleitor, desde que compatível com o Código de Posturas do Município;

§ 1º - Os Partidos Compromissários não colocarão cavaletes e expositores ao longo das vias públicas, tendo em vista que as peculiaridades locais (engenharia e fiscalização) não permitem a compatibilidade desta espécie de propaganda eleitoral com o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º);

§ 2º - Para a utilização de bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, o Partidos Compromissários observarão as recomendações da autoridade de trânsito para o exercício da propaganda ora analisada, bem como horários recomendáveis em favor da segurança e saúde do trabalhador para o caso de propaganda com bandeiras ao longo de avenidas;

II - Das carreatas - Resta vedada a distribuição de combustível para realização de carreatas, exceto para o pessoal formalmente registrado para prestar serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

Parágrafo único - Os compromissários formularão solicitação ao Ministério Público Eleitoral para que sejam expedidas Notificações Recomendatórias aos concessionários dos serviços de taxistas e mototaxistas quanto à participação deles em atos de propaganda eleitoral;

III - Das bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares: Fica vedada na propaganda eleitoral o uso de bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos;

IV - Da propaganda mediante alto-falantes e amplificadores de som: Os compromissários poderão instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 18 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos seus comitês, sedes, dependências e demais unidades, assim como em veículos seus ou à sua disposição, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;

§ 1º - Cada Coligação formada para a Eleição Majoritária poderá dispor de 01 (um) veículo por cada um dos setores do Município de Nova Xavantina, a saber: I – Setor Xavantina; II – Setor Nova Brasília;

§ 2º - Cada Coligação formada para a Eleição Majoritária poderá dispor de 01 (um) veículo para realização de propaganda na Zona Rural;

§ 3º - Cada Coligação formada para a Eleição Proporcional, para suprir a necessidade de cobertura das zonas urbana e rural, poderá dispor de um número de veículos correspondente ao número de candidatos a que teria direito de registrar para o pleito respectivo;

§ 4º - A propaganda mediante alto-falantes e amplificadores de som, no caso de realização de reuniões, comícios e demais atos similares seguirá as normas ordinárias de horário e local de funcionamento.

§ 5º - A aferição de equipamentos e o cadastramento/registro dos veículos e motoristas, a exemplo do que houve nas derradeiras eleições estaduais, seguirá as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral e órgãos de Proteção Ambiental, com publicidade de tais atos e integração das informações;

§ 6º - A forma de realização da propaganda eleitoral mediante carros de som e sua eventual distribuição entre os candidatos será objeto de deliberação interna dos Partidos, Candidatos e Coligações, segundo sua autonomia, recursos e estratégia de campanha;

V - Da contratação de cabos eleitorais: Os compromissários poderão contratar, incluindo os voluntários, no máximo 100 (cem) cabos eleitorais por Coligação ou Partido com composição de Chapa para a Eleição Majoritária, obedecendo, na contratação, as exigências legais, ficando, inclusive, vedada a contratação de menores de 18 anos.

§ 1º - A distribuição dos serviços dos cabos eleitorais entre os candidatos ao cargo de Vereador ficará a cargo dos Partidos, Coligações e Candidatos, segundo sua autonomia, recursos e estratégia de campanha;

§ 2º - A escolha dos cabos eleitorais deverá recair, preferencialmente, no rol de filiados dos respectivos Partidos pelos quais os candidatos foram registrados, com a divulgação/publicidade entre as Coligações e envio da lista ao Juízo Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento e acompanhamento;

VI - Das pesquisas: A realização de enquetes, sondagens, testes ou pesquisas eleitorais deverão ser realizadas por empresas idôneas, na forma da lei, sendo terminantemente vedada a prática de qualquer tipo de cadastramento dos eleitores e seus familiares, mediante solicitação de número de título de eleitor, endereços e outros dados que não importem para a eficácia formal do levantamento quantitativo ou qualitativo;

Parágrafo único - Não serão contratados ou aceitos, mesmo que gratuitamente, quaisquer espécies de colaboradores para cadastramento de eleitores ou demais serviços escusos que impliquem direta ou indiretamente em captação ilícita de sufrágio ou constrangimento dos eleitores, inclusive, aqueles oferecidos pelos chamados Grupos de Apoio Partidário/Político (GAP&39;s);

VII - Da nomeação de Delegados e Fiscais para o dia das Eleições: 
Cada coligação com candidato registrado para a Eleição Majoritária em Nova Xavantina poderá nomear, no máximo, 02 (dois) Delegados e 02 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora (seção eleitoral), funcionando, neste caso, um de cada vez, sem prejuízo da obediência às demais normas da Justiça Eleitoral;

Parágrafo único - A escolha dos Fiscais e Delegados para o dia das eleições deverá recair em quem, durante a campanha eleitoral, tenha prestado serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais, devidamente registrados e contabilizados ou nos membros de suas executivas e demais filiados, vedada a remuneração para este fim específico;

VIII – Das demais condutas vedadas: Em todo e qualquer evento a que a população em geral tenha acesso, inclusive locais de festas de propriedade privada, resta vedada a veiculação de propaganda eleitoral ou patrocínios de qualquer natureza, incluso descontos em bebidas etc.;

IX - Os Compromissários firmam que, sem prejuízo das garantias processuais cabíveis em cada caso, estão cientes e concordam que o descumprimento dos termos do presente acordo comporá o conjunto de provas em eventual reclamação ou representação eleitoral, posto que as deliberações nele registradas foram baseadas nas peculiaridades locais, na realidade social e na razoabilidade das despesas reconhecidas como justas e necessárias a um processo eleitoral igualitário, digno e ético em Nova Xavantina; Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando a cargo dos Compromissários as providências para os registros, inserção em suas normas internas e comunicações, na forma da lei, inclusive, para o fim de adesão dos pré-candidatos, candidatos e prestadores de serviços das candidaturas e comitês eleitorais.

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