quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Esclarecimentos sobre direito de greve, corte de ponte e estágio probatório


Com o aprimoramento da democracia, chegou-se à conclusão da greve como um direito dos trabalhadores. Por isso, é importante relembrar que o direito de greve é um direito garantido constitucionalmente pelo Artigo 9º. E como direito garantido, não pode sofrer limites sob pena de se impedir o próprio exercício desse direito.

Como direito garantido pela Constituição, irradia seus efeitos de forma igualitária para trabalhadores públicos e privados, estáveis ou em estágio probatório. A greve não é um modo de solução de conflitos, mas uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. É um instrumento de pressão legitimamente utilizado pelos trabalhadores para a defesa de seus interesses.
O exercício da democracia garante aos trabalhadores o direito de se organizar para serem ouvidos. A greve é um mecanismo para que a democracia atinja as relações de trabalho. A constituição garante aos trabalhadores públicos, assim como aos privados, o exercício da greve para melhoria de sua condição funcional, social e econômica e, por isso mesmo, não pode impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário da qual dependem para sobreviver.>>>

Corte de ponto
Negar aos trabalhadores o direito ao salário enquanto estiverem exercendo o direito de greve equivale a negar o direito de exercer o direito de greve. Se a greve é um direito fundamental constitucional não se pode conceber que o seu exercício implique no sacrifício de outro direito fundamental que é a própria sobrevivência. Por isso, o corte de ponto/salário só pode ser feito com a declaração de ilegalidade ou ilegitimidade da greve.

Vale lembrar que o corte de ponto só pode ser feito quando houver falta injustificada ao trabalho e quando o trabalhador está fazendo greve não se pode falar em "falta ao trabalho", pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho.

Suspende-se o contrato de trabalho justamente para que o empregador não considere os dias parados como falta ao trabalho e posterior exoneração. Concluímos, portanto, que sem a decretação da ilegalidade da greve não pode haver corte de ponto/salário. Caso contrário, cabem várias medidas judiciais e administrativas, inclusive denúncia ao Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Estágio Probatório
O servidor em estágio probatório, assim como o efetivo, tem direito de participar da greve sem qualquer tipo de punição. Mesmo com a declaração de ilegalidade, nenhum servidor pode ser punido caso retorne imediatamente ao trabalho. Assim, caso seja declarada a ilegalidade da greve, a recomendação é que os servidores estáveis e em estágio probatório retornem às suas atividades.

É bom lembrar que, caso haja corte de ponto sustentado na ilegalidade da greve, este pode ser considerado falta injustificada com as conseqüentes punições administrativas.

No que se refere à avaliação de desempenho, o servidor em estágio probatório temos que a greve como direito fundamental constitucionalmente garantido não pode acarretar qualquer punição. Por isso, recordando que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, também a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deve ser suspensa nesse período por analogia ao disposto na Lei 46 e no Decreto 2624-R, que prevêem hipóteses de suspensão para avaliação do estágio probatório.

Logo, só poderá ser considerado para efeito de avaliação o período efetivamente trabalhado. Caso o servidor em estágio probatório entenda que foi mal avaliado devido à sua participação na greve, ele deve questionar administrativamente tal avaliação.

Qualquer abuso de autoridade e de poder nas avaliações podem e devem ser denunciadas administrativamente, judicialmente e inclusive ao Comitê das Liberdades Sindicais da OIT. O importante é lembrarmos que as disseminações de ameaças de corte de ponto e avaliação de servidores em estágio probatório devem ser consideradas como um verdadeiro atentado ao exercício do direito de greve que nada mais é que um direito à luta pelo direito.

Os servidores devem permanecer firmes e confiantes que as entidades representativas da categoria estão atentas aos abusos do Governo e preparadas para defender em qualquer instância o direito dos servidores estáveis e em estágio probatório.

Mônica Perim -- Advogada e Assessora Jurídica da Assin

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