terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Atenção, Lei Seca!


Autor: Elvis Crey Arruda
Após ter sido sancionada a Lei nº 12.760 de 20 de dezembro 2012, que alterou alguns artigos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro 1997 CTB – Código de Trânsito Brasileiro, mais precisamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306. Houve por parte de imprensa uma pressão para com os condutores que insistem em beber e dirigir, afirmando que, fazendo ou não o exame do bafômetro “etilômetro” o mesmo “deverá ser preso e ter o seu veículo apreendido, além de multa, apreensão da CNH e pagamento de fiança; e que a tolerância agora é zero”, em parte tal afirmação é verdadeira, mas precisamos aqui esclarecer alguns pontos.

Primeiramente vejamos o que diz o artigo 165 do CTB:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

O artigo 165 do CTB disciplina a infração administrativa cometida pelo condutor do veículo que está sobre a influência do álcool, ou qualquer substância psicoativa que determine dependência, cuja infração é gravíssima, com penalidade de multa e suspensão de dirigir por 12 (doze) meses.

Recentemente o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 432 de 23 de janeiro de 2013 regulamentando a nova lei, e em seu artigo 6º disciplina que, para que seja caracterizado o artigo 165 do CTB, será necessário o teste do bafômetro que comprove igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado - 0,05 mg/L ou sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. E no parágrafo único da resolução, diz que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do CTB, caso o condutor se recuse a submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º da resolução, não haverá prejuízo ao artigo 306 do CTB, caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Resumindo, não importa a quantidade de álcool no sangue, pois no mínimo, o condutor estará sujeito ao artigo 165 do CTB, assim será aplicado as penalidades previstas no artigo, infração gravíssima (sete pontos na carteira), multa no valor de R$ 1.915,40 (Hum mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos), dobrando em caso de reincidência, e o veículo será retido até a apresentação de um condutor habilitado para removê-lo, tendo a sua habilitação recolhida pela autoridade, logo, responderá o infrator perante o DETRAN, por se tratar de infração administrativa.

Observe que não há em que se falar em prisão, no artigo 165 do CTB, contradizendo assim às enxurradas midiaticamente da falsa interpretação da lei.

Agora atenção! O artigo 306 do CTB que é conhecido como Embriaguez ao Volante, prevê detenção, ou seja, cadeia, vejamos o que diz este artigo:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora;

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova;

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”

A novidade do artigo 306 do CTB é:

- Quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (ar expelido);

- Capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, tais como sonolência, olhos vermelhos, vômitos, falante, exaltação, agressividade, odor de álcool no halito, arrogância, dificuldade de equilíbrio etc;

- Também a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, é válido observar que no caso de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir a pena poderá chegar a 3 (três anos), sem que o condutor possa voltar a dirigir, prazo este estipulado pelo juiz, e;

- O CONTRAN estabelecerá sobre a equivalência para efeito de caracterização do crime, logo se trata de norma penal em branco, assim o fez com a edição da contraditória resolução nº 432 de 23 de janeiro de 2013.

Também no caso de aplicação do artigo 306 do CTB, há a possibilidade de prisão por crime em flagrante delito, atendendo o dispositivo do artigo 302 do CPP - Código de Processo Penal, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, responderá o infrator na Justiça Estadual, por se tratar de crime com pena superior a dois anos, assim não faz jus a Justiça Especial Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que nos diz no seu artigo art. 61 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”. E no caso do artigo 306 a fiança será arbitrada pela autoridade policial, variando de 1 a 100 salários mínimo vigente, conforme dispõe o art. 325, inciso I do CPP, podendo se for o caso dispensada, na forma do art. 350 do CPP, ou reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada até 1.000 vezes a depender da condição financeira do indiciado.

Agora em se tratando do direito de não se produzir prova contra si mesmo amparado constitucionalmente, a nova lei e resolução atropelou tal princípio, pois caso o condutor se recuse a fazer alguns dos testes elencados na resolução do CONTRAN, certamente será enquadrado no crime de embriaguez ao volante pela autoridade policial, dando o direito de contraprova ao condutor, porém caso se recuse a fazer qualquer um dos exames, será muito difícil para a defesa em período posterior contestar a acusação. Agora, caso faça exame e atenda os requisitos do artigo 165 do CTB, estará o condutor sujeito aos efeitos da infração administrativa. Resumindo, faça o teste! Pois a lei nova veio e é muito dura. Agora, estando o condutor satisfazendo o artigo 306 do CTB nada há em que se fazer, valendo lembrar que a nova lei seca ampliou o rol de provas, podendo ser utilizado qualquer meio como teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

Assim, caso o condutor insista em beber, não dirija! Caso seja pego em blitz trate ele de levantar provas de que não se enquadrou no artigo 306 do CTB, pois é mais válido um processo administrativo perante o DETRAN do que um processo na JUSTIÇA CRIMINAL, antecedido de um INQUÉRITO POLICIAL, cabe ainda ressaltar que recairá ao condutor uma conduta criminosa em sua ficha criminal.

Assim vale dizer, se beber não dirija!

Elvis Crey Arruda de Oliveira – Estudante de direito 10º semestre UNIC e servidor público. 

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